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Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 3 de outubro, com repercussão geral, ou seja, não vale apenas para quem buscou o socorro da justiça, mas deverá ser seguida por tribunais do país ao analisar casos semelhantes, algumas multas aplicadas na tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física serão reduzidas.
A discussão integrou o Tema 863, que levantava o seguinte questionamento: pode a multa qualificada para os casos de sonegação, fraude ou conluio alcançar 150% sobre o valor do tributo apurado, à luz do que dispõe nossa Constituição Federal?
O caso analisado pelo STF teve acatamento pelo juiz de primeira instância, que reduziu a multa aplicada pelo fisco de 150% para 100% por considerar, à luz dos dispositivos constitucionais, excessiva penalização.
Em recurso da Fazenda Nacional, foi restabelecida a multa de 150% por ser a que constava na Lei 9.430/96. No recurso extraordinário, que recebeu o número 736.090 (Tema 863), a decisão unânime e com repercussão geral pacificou a situação, limitando a multa a 100% do tributo devido.
A Constituição Federal de 1988 assim define a questão;
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”
O confisco ocorre sempre que o fisco retira do contribuinte parte excessiva do seu patrimônio.
Assim, o STF em sua plenária de 3 de outubro fixou a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”
O parâmetro de qualificação da multa existente antes da alteração gerada pela Lei 14.689 era utilizado não apenas pela União, mas também pelos demais entes federados, conforme constantes na lei que sofreu a modificação, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Por isso, a decisão do Supremo Tribunal Federal retroage seus efeitos à data da Lei 14.689/23, ou seja, 20 de setembro de 2023, com sua validade até que seja editada lei complementar federal disciplinando a matéria.
No Regulamento do Imposto de Renda vigente, Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, o RIR 2018, os artigos que tratam dessas penalidades são os de número 998 a 1.000, e são diretamente atingidos pela decisão e terão seu valor máximo reduzido a 100% do tributo devido.
Conforme previsto na Lei 14.689/23, a reincidência será verificada quando, no prazo de dois anos, contados da data do lançamento que tenha imputado a penalidade, o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.
A decisão passa a ser parâmetro também para os julgamentos que ocorrem na esfera administrativa da Receita Federal, nas Delegacias de Julgamento, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e na recém-criada DRJ-R, que se ocupa de julgamentos de menor valor.
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